A Presidenta Dilma Rousseff estendeu até 05 de maio de 2017 o prazo para os pequenos produtores rurais e agricultores familiares aderirem ao Cadastro Ambiental Rural (CAR). A medida provisória 724, publicada hoje (5/5) no Diário Oficial da União (DOU), atende à reivindicação dos movimentos sociais, assegurando a mais de 1 milhão de proprietários e posseiros, ainda não cadastrados, todos os benefícios previstos no Código Florestal.
Em Rondônia, 01 (um) módulo fiscal equivale a 60 ha (sessenta hectares), logo, 04 (quatro) módulos fiscais equivalem a 240 ha (duzentos e quarenta hectares). Portanto, em Rondônia o cadastramento é gratuito para produtores (as) rurais que possuam propriedades ou posses rurais de até 240 ha (duzentos e quarenta hectares),
O Centro de Estudos Rioterra realiza gratuitamente apoio para agricultores familiares dos municípios de Cujubim, Machadinho D´Oeste, Rio Crespo e Itapuã do Oeste aderirem ao CAR. Os agricultores que tiverem dúvidas podem ligar para os números (69) 3223.6191 e 3231.2583, ou enviarem os questionamentos para o e-mail [email protected] .
O cadastro é obrigatório para todas as propriedades e posses rurais, e oferece benefícios como acesso ao licenciamento ambiental e às políticas públicas como crédito rural, linhas de financiamento e isenção de impostos para insumos e equipamentos.
Como funcionará
O Sistema de Cadastramento Ambiental Rural, continuará a receber cadastros pela internet (www.car.gov.br), mas o Serviço Florestal Brasileiro (SFB), que administra
o CAR, informou que a partir da meia-noite desta sexta (6/5), o Sistema de Cadastramento Ambiental Rural estará em manutenção, com cadastramento temporariamente suspenso.
O que diz o Código:
Art. 3º. – V – Pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;
Art. 3º. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.
* Com informações do www.mma.gov.br